Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0133270-31.2025.8.16.0000 Recurso: 0133270-31.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): ADRIANO APARECIDO EGEA DA SILVA Agravado(s): CRISTIANO LOPES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO DEVIDO À PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES QUE SUSPENDERAM O FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO RÉU E REJEITARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM RESSALVAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE DEFERIDA, SENDO QUE O AGRAVANTE ALEGA QUE A SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS URGENTES E REQUER A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE DESPEJO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO OU SE ESTÁ PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PREJUDICADO DEVIDO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. 4. A DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS URGENTES, MAS A AUTOCOMPOSIÇÃO ESVAZIOU A PRETENSÃO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. TESE DE JULGAMENTO: A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRE QUANDO AS PARTES CELEBRAM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 313, 314 E 932, III; CR/1988, ART. 5º, LXXIV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APEL. N. 0001462- 17.2018.8.16.0106, REL. DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.11.2025; TJPR, APEL. N. 0005303- 59.2009.8.16.0001, REL. DES. SUBS. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.11.2025; SÚMULA Nº 568 /STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Aparecido Egea da Silva contra as decisões proferidas nos movs. 82.1 e 91.1 dos autos de origem, que suspenderam integralmente o feito em razão do falecimento do réu e rejeitaram os embargos de declaração, sem ressalvar o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida. Sustenta o agravante, em síntese, que a suspensão processual prevista no art. 313 do Código de Processo Civil não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do mesmo diploma, especialmente o cumprimento da tutela de urgência já concedida no mov. 18.1, fundada na inadimplência do locatário desde fevereiro de 2022, ausência de purgação da mora e inexistência de garantia locatícia. Afirma que a decisão agravada esvazia a eficácia da liminar e lhe causa grave prejuízo, pois permanece privado do imóvel e dos aluguéis, enquanto os herdeiros do réu continuam na posse do bem. Argumenta, ainda, que os herdeiros já foram identificados e indicados nos autos, não sendo razoável paralisar o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata expedição do mandado de despejo, independentemente da regularização formal do polo passivo. No mov. 30.1, o agravante informou a celebração de acordo entre as partes, noticiando a autocomposição alcançada, e requereu a desistência do presente agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, postulando a extinção do recurso, com baixa e arquivamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Da análise do sistema eletrônico-computacional Projudi, verifica-se que as partes celebraram autocomposição nos autos nº 0026436-21.2023.8.16.0017 (mov. 118.1), a qual fora homologada pelo MM. Magistrado (mov. 121.1), nos seguintes termos: 1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, na qual são partes ADRIANO APARECIDO EGEA DA SILVA em face de CRISTIANO LOPES DOS SANTOS. 2. Considerando o acordo realizado entre as partes e o pedido de extinção do feito (ev. 118.1), com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 4. Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 4.1 Caso as custas não estejam incluídas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos do §2º do art. 90, do CPC. Dispensando-se as remanescentes, de acordo com o §3º do art. 90, do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I. Assim, verifica-se que o julgamento do presente agravo de instrumento restou esvaziado em razão de fato superveniente à sua interposição, o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA BENESSE, APENAS EM ÂMBITO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. Ao Relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das Partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, no inc. XVI do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Recurso de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001462- 17.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. (TJPR – 16ª Câm. Cível - Apel. n. 0005303-59.2009.8.16.0001 - Curitiba – Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – j. 25.11.2025) Diante disso, impõe-se reconhecer que o exame do recurso resta inviabilizado, uma vez que a pretensão recursal perdeu seu objeto em razão de superveniência fática, ficando, assim, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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