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Processo:
0133270-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0133270-31.2025.8.16.0000

Recurso: 0133270-31.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Agravante(s): ADRIANO APARECIDO EGEA DA SILVA
Agravado(s): CRISTIANO LOPES DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO DEVIDO À
PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÕES
QUE SUSPENDERAM O FEITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO
RÉU E REJEITARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM
RESSALVAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO
ANTERIORMENTE DEFERIDA, SENDO QUE O AGRAVANTE ALEGA
QUE A SUSPENSÃO PROCESSUAL NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE
ATOS URGENTES E REQUER A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO
MANDADO DE DESPEJO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO OU SE ESTÁ
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DEVIDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS
PARTES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PREJUDICADO DEVIDO À
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
4. A DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E REJEITOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS
URGENTES, MAS A AUTOCOMPOSIÇÃO ESVAZIOU A PRETENSÃO
RECURSAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, ANTE A PERDA
SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
TESE DE JULGAMENTO: A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRE QUANDO
AS PARTES CELEBRAM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE,
TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
RECURSAL.
_________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 313, 314
E 932, III; CR/1988, ART. 5º, LXXIV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APEL. N. 0001462-
17.2018.8.16.0106, REL. DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF,
17ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.11.2025; TJPR, APEL. N. 0005303-
59.2009.8.16.0001, REL. DES. SUBS. RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONNE, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.11.2025; SÚMULA Nº 568
/STJ.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Aparecido Egea da
Silva contra as decisões proferidas nos movs. 82.1 e 91.1 dos autos de origem, que
suspenderam integralmente o feito em razão do falecimento do réu e rejeitaram os embargos
de declaração, sem ressalvar o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida.
Sustenta o agravante, em síntese, que a suspensão processual prevista no art.
313 do Código de Processo Civil não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art.
314 do mesmo diploma, especialmente o cumprimento da tutela de urgência já concedida no
mov. 18.1, fundada na inadimplência do locatário desde fevereiro de 2022, ausência de
purgação da mora e inexistência de garantia locatícia. Afirma que a decisão agravada esvazia
a eficácia da liminar e lhe causa grave prejuízo, pois permanece privado do imóvel e dos
aluguéis, enquanto os herdeiros do réu continuam na posse do bem. Argumenta, ainda, que os
herdeiros já foram identificados e indicados nos autos, não sendo razoável paralisar o
cumprimento da ordem judicial, razão pela qual requer a concessão de efeito ativo ao recurso
para determinar a imediata expedição do mandado de despejo, independentemente da
regularização formal do polo passivo.
No mov. 30.1, o agravante informou a celebração de acordo entre as partes,
noticiando a autocomposição alcançada, e requereu a desistência do presente agravo de
instrumento, com fundamento nos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil, postulando a
extinção do recurso, com baixa e arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Admissibilidade
De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o relator poderá não
conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inciso III
do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente,
não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam,
intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou
extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal);
sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o relator não conhecerá o recurso,
inadmitindo-o de plano.
Da análise do sistema eletrônico-computacional Projudi, verifica-se que as partes
celebraram autocomposição nos autos nº 0026436-21.2023.8.16.0017 (mov. 118.1), a qual
fora homologada pelo MM. Magistrado (mov. 121.1), nos seguintes termos:
1. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, na qual são partes ADRIANO
APARECIDO EGEA DA SILVA em face de CRISTIANO LOPES DOS
SANTOS. 2. Considerando o acordo realizado entre as partes e o pedido
de extinção do feito (ev. 118.1), com base no art. 487, III, b, do CPC,
HOMOLOGO o acordo e julgo EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 3. Atendam-se as diligências requeridas. 4.
Custas e Honorários advocatícios na forma acordada. 4.1 Caso as custas
não estejam incluídas em acordo, elas deverão ser rateadas, nos termos
do §2º do art. 90, do CPC. Dispensando-se as remanescentes, de acordo
com o §3º do art. 90, do CPC. 5. Pagas as custas, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição. 6. Diligências necessárias. P.R.I.
Assim, verifica-se que o julgamento do presente agravo de instrumento restou
esvaziado em razão de fato superveniente à sua interposição, o que evidencia a perda
superveniente do interesse recursal.
Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem
reiteradamente entendido que:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO
INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DA BENESSE, APENAS EM ÂMBITO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO
OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura,
no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de
assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de
recursos. 2. Ao Relator incumbe a homologação judicial da
autocomposição das Partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da
Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e, no inc. XVI do art. 182 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Recurso
de apelação cível não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001462-
17.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ
RAMIDOFF - J. 01.11.2025)

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO POR
SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III.
(TJPR – 16ª Câm. Cível - Apel. n. 0005303-59.2009.8.16.0001 - Curitiba –
Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – j. 25.11.2025)
Diante disso, impõe-se reconhecer que o exame do recurso resta inviabilizado,
uma vez que a pretensão recursal perdeu seu objeto em razão de superveniência fática,
ficando, assim, prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de
instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do que dispõe o inciso III
do art. 932 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a publicação e o registro desta decisão judicial,
mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente
cumprida.
Curitiba, assinado eletronicamente.

Ronaldo Sansone Guerra
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau